Processo 0001420-06.2025.8.04.7300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Melina Bonfim Orozco, menor representada por sua genitora Ana Carolina Bonfim Benjumea, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos qualificados nos autos. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea sob o localizador PGCK4S para viajar com sua genitora no dia 01/08/2024, de Tabatinga/AM com destino a Manaus/AM. Contudo, após apresentar-se no aeroporto e realizar os procedimentos de rotina, foi surpreendida com a notícia de que o voo sofreria um atraso e, passadas duas horas, foi informada de seu cancelamento sem maiores justificativas. Sustenta que a requerida efetuou a remarcação do voo apenas para o dia 03/08/2023 às 03:45h (dois dias após o cronograma original), ignorando a insistência de sua genitora para embarcar no dia 02/08/2024. Aduz que, por contar com apenas 2 anos de idade, o voo na madrugada lhe causou severos transtornos e que não recebeu qualquer assistência material essencial. Diante desses fatos, requereu a inversão do ônus da prova e a sua condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 1.2. Alegações da parte ré Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em mov. 11.1, na qual assevera que o voo em questão foi cancelado devido à necessidade de uma manutenção não programada na aeronave. Sustenta que a medida foi imprescindível para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação face às rigorosas normas operacionais do setor aéreo, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que a relação deve ser regida de maneira específica pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e pela Lei nº 14.034/2020 em detrimento do CDC. Argumenta que, sob a ótica da legislação setorial e da jurisprudência do STJ, o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral presumido, fazendo-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo e de sua extensão, o que não ocorreu nos autos. Ao final, requereu o acolhimento de suas telas sistêmicas como meio de prova e a total improcedência dos pedidos formulados. 2. Síntese processual Por meio da decisão proferida em mov. 6, o juízo defere de forma integral os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e concede a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinando a citação da ré. A parte requerida foi citada e a parte ré apresentou contestação tempestivamente. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Posteriormente, em mov. 18, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC, cujo decurso de prazo para eventual irresignação das partes ocorreu em mov. 24 e mov. 25. Em mov. 30, a ré requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo em decisão interlocutória de mov. 31. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, na petição inicial requereu genericamente provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A parte requerida, na contestação, pugnou expressamente pela produção de prova documental complementar e prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o…
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