Processo 0001420-09.2022.8.17.2560

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001420-09.2022.8.17.2560
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001420-09.2022.8.17.2560 APELANTE: MARIA CORDEIRO CARDOSO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-09.2022.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Custódia APELANTE: MARIA CORDEIRO CARDOSO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORDEIRO CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Custodia que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal teria se iniciado na data da aposentadoria da parte autora, momento em que teria tido ciência dos alegados desfalques, concluindo que a ação, ajuizada apenas em 2022, estaria fulminada pelo decurso do prazo legal. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data da aposentadoria, mas sim com o momento em que teve efetivo acesso aos extratos da conta PASEP e, consequentemente, ciência inequívoca do dano (dos desfalques), fevereiro de 2020. Defende a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na sentença, pugnando pela reforma do julgado para o regular prosseguimento da demanda e apreciação do mérito indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais sustenta a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-31.2024.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde APELANTE: ERONICE LEITE DA SILVA APELADO(A: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade, regularidade formal e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Em sede preliminar o Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, entretanto em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1150 e 1387…

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