Processo 0001420-11.2025.5.11.0009
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0001420-11.2025.5.11.0009 AGRAVANTE: ALVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO AGRAVADO: ANA GRACA DE OLIVEIRA DOURADO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 3defcda, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072814121756000000016822570 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES SUBJETIVOS. BEM DE FAMÍLIA. REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de petição para desconstituir penhora sobre imóvel considerado bem de família. A embargante alega omissão quanto à preliminar de coisa julgada material arguida em contraminuta, sustentando que a impenhorabilidade do referido imóvel já fora decidida em ação autônoma movida pela cônjuge do atual embargado. Aponta, ainda, contradição na valoração da prova quanto à condição de único bem de família e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão no julgado quanto à preliminar de coisa julgada material e, em caso positivo, se esta se configura no caso concreto; (ii) analisar se o acórdão incorreu em contradição ao analisar as provas da proteção do bem de família; III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão configurada quanto à análise da preliminar de coisa julgada arguida em contraminuta, o que impõe a integração do julgado. A coisa julgada material possui limites subjetivos, vinculando apenas as partes entre as quais a sentença é proferida, não prejudicando terceiros, conforme dita o art. 506 do CPC. A ausência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) impede o reconhecimento da coisa julgada, especialmente quando o autor dos embargos de terceiro não figurou no polo passivo da ação anterior movida por sua cônjuge. A contradição que autoriza os embargos de declaração é apenas a verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não abrangendo o inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica do Colegiado. O prequestionamento considera-se satisfeito quando o tribunal adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: A coisa julgada material não atinge terceiro que não integrou a lide original, sendo-lhe assegurado o direito de defesa da posse e da propriedade de sua moradia em sede de embargos de terceiro. O inconformismo com a análise do conjunto probatório deve ser veiculado por recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração sob o pretexto de contradição. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida contenha tese explícita sobre a matéria impugnada, independentemente da citação numérica de artigos de lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 337, §2º, 506, 1.022 e 1.025. Jurisprudência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.