Processo 0001420-19.2024.8.17.2340
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001420-19.2024.8.17.2340 AUTOR(A): ROSA ADELIA NEVES DA ROSA BORGES, FERNANDO OLIMPIO NEVES DA ROSA BORGES RÉU: VALDIR BENTO DOS SANTOS, LUZINETE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239157275 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ROSA ADÉLIA NEVES DA ROSA BORGES e FERNANDO OLÍMPIO NEVES DA ROSA BORGES em face de VALDIR BENTO DOS SANTOS, LUZINETE MARIA DOS SANTOS e ROSEMAR BENTO DOS SANTOS, referente ao imóvel situado na Av. Poeta Carlos Pena Filho, 310, Fazenda Nova, Brejo da Madre de Deus/PE. Os autores alegam serem herdeiros do Sr. Fernando da Rosa Borges, titular da propriedade do imóvel desde 1965 (ID 191126502), falecido em 1986, com partilha formalizada em 1993. Sustentam que em julho de 2011 constataram a ocupação do bem pelos réus, tendo proposto ação anterior ( NPU nº 0000808-24.2011.8.17.0340), extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do espólio, com trânsito em julgado em 03/11/2023 (ID 191126519). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 191895841). Citados os réus, foram apresentadas contestações por Valdir Bento dos Santos e Luzinete Maria dos Santos (ID 207271658) e por Rosemar Bento dos Santos (ID 207274617), seguidas de réplica dos autores (ID 210972902). Intimadas as partes a especificar provas, os réus requereram prova testemunhal e audiência de instrução (IDs 223378749 e 223378779), e os autores especificaram prova documental, requerendo o aproveitamento dos documentos do processo anterior (ID 223540936), sem arrolar testemunhas. É o relatório. Decido. I. Das preliminares. II.I - Da impugnação ao valor da causa Os réus sustentam, nas contestações (IDs 207271658 e 207274617), que uma testemunha teria avaliado o imóvel em R$ 200.000,00 na audiência do processo anterior. Ocorre que tal afirmação não encontra respaldo nos termos de audiência juntados aos autos. Os autores, na réplica (ID 210972902), esclareceram que o valor foi mencionado pela testemunha Augusto Luiz Paranhos Coelho Filho como referência para eventual conciliação, com base em valores praticados em Caruaru, não como avaliação formal do imóvel em Fazenda Nova. Ausente prova documental que sustente a alegação dos réus, rejeito a impugnação. II.II - Da gratuidade de justiça Os réus requereram o benefício nas contestações sem apresentar qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada. Embora o ordenamento jurídico confira a presunção relativa em se tratando de pessoa física, os elementos constantes dos autos suscitam dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais: Valdir Bento dos Santos exerce atividade econômica no imóvel por meio de rádio comunitária e, conforme apurado em audiência do processo anterior (ID 191126515), é proprietário de outros dois imóveis na cidade de Fazenda Nova; Rosemar Bento dos Santos exerce atividade de conserto de equipamentos no local. Diante de tais indícios, intime-se cada um dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o pedido, apresentando documentos que comprovem a…
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