Processo 0001420-23.2024.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001420-23.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: DARLAN FREITAS DA SILVA RECLAMADO: IRIA R F LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c7487 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Na presente execução, apesar das diversas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis, o crédito exequendo permanece insatisfeito. Desse modo, os autos vieram à apreciação do juízo para análise do pedidos formulados na manifestação de #id:3b36b0c, na qual o autor requer a penhora parcial do salário da executada IRIA RAQUEL FARIAS LIMA. Verifica-se nos autos que a executada possui vínculo trabalhista ativo com a pessoa jurídica P.Q.M. LTDA (CNPJ 63.402.780/0001-16). É cediço que o salário é, em regra, impenhorável, em razão de tratar-se do principal meio de sustento de uma família. Este fato é previsto, expressamente, no art. 833, IV do CPC. Este mesmo dispositivo legal prevê a exceção para esta regra: "§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o". A jurisprudência do colendo TST vem reconhecendo a possibilidade de penhora de parcelas de natureza salarial, desde que em percentual razoável, que não prive o executado da realização de suas necessidades básicas. Neste sentido é o seguinte julgado, o qual embora trate da penhora de proventos de aposentadoria é plenamente aplicável à hipótese de penhora de salários: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de 15% dos proventos de aposentadoria pagos pela Universidade Federal da Bahia. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de…
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