Processo 0001420-24.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001420-24.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001420-24.2025.5.12.0028 RECORRENTE: CARLOS BELISARIO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS BELISARIO MAGALHAES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001420-24.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: CARLOS BELISARIO MAGALHAES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RECORRIDO: CARLOS BELISARIO MAGALHAES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Os honorários advocatícios devidos à parte contrária em razão da sucumbência na ação devem ser fixados em percentual consonante com critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, a serem ponderados observadas as nuanças de cada caso em concreto.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CARLOS BELISARIO MAGALHAES e 2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS e recorridos 1. CARLOS BELISARIO MAGALHAES e 2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS. As partes interpõem recurso ordinário contra a sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, ambas da lavra do Exmo. Juiz Jeferson Peyerl, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. O autor pretende a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: 1) redução da hora noturna; 2) adicional de insalubridade; 3) multa convencional e 4) majoração dos honorários sucumbenciais. O réu, por sua vez, pretende a reforma no que diz respeito ao seguinte tema: adicional noturno. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36 Requer o autor a "[...] reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de que seja acrescido à condenação, o pagamento das horas extras, assim compreendidas as decorrentes da redução da hora noturna, com o adicional de 20%, mais adicional noturno convencional de 20% e base de cálculo composta do salário básico e adicional de insalubridade quitado e diferenças devidas, ora requeridas, com reflexos, conforme requerido na letra "a" c/c letras "e" e "f" do item VII da inicial. Argumenta que cumpriu jornada de trabalho no regime de 12x36 horas, com labor das 19h de um dia às 07h do dia seguinte. Alega que o réu nunca computou a redução legal de 52 minutos e 30 segundos para as horas trabalhadas entre 22h e 05h. Para evidenciar a lesão ao seu direito, apresentou amostragem referente aos meses de março e abril de 2022, demonstrando que, ao laborar em 16 jornadas noturnas no período, gerou-se um total de 12 horas extraordinárias estritamente decorrentes da redução ficta. Destaca que os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento confirmam que tais horas não foram registradas para fins de remuneração ou cômputo em banco de horas. Sustenta, ainda, que as verbas pagas pelo demandado a título de horas extraordinárias referem-se apenas ao elastecimento da jornada ou ao trabalho em feriados, não abrangendo a redução noturna. Defende que a hora noturna reduzida é norma de ordem pública, consagrada no artigo 73, § 1º, da CLT, que objetiva garantir a higidez física e mental do empregado, encontrando…

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