Processo 0001420-29.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001420-29.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001420-29.2025.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO VIEIRA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001420-29.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. DESPESAS DE VIAGEM. MULTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que deferiu parcialmente horas extras decorrentes de tempo à disposição (deslocamento para buscar equipe) e indeferiu pleitos de ampliação de jornada, diárias de viagem e multas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões principais em discussão: (i) definir se o tempo de deslocamento do motorista, com veículo da empresa, para buscar a equipe (gerentes) em suas residências, configura tempo à disposição (Art. 4º CLT); (ii) estabelecer se é devido o pagamento de diárias de viagem previstas em CCT quando a empresa já fornece alimentação e tíquete-refeição; (iii) determinar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O motorista que, por determinação da empresa, inicia sua rotina conduzindo o veículo corporativo para buscar a equipe de gerentes em suas residências, está executando ordem direta e indispensável ao serviço. Esse período configura tempo à disposição (Art. 4º da CLT), não se confundindo com mero deslocamento casa-trabalho (Art. 58, § 2º, CLT), sendo devidas as horas extras correspondentes arbitradas na origem. 4. A interpretação da cláusula normativa que prevê diárias "para cobrir despesas" de viagem deve ser teleológica e sistemática. Havendo fornecimento de alimentação in natura e pagamento de vale-refeição em valor superior, a finalidade indenizatória da norma coletiva foi atingida, sob pena de bis in ideme enriquecimento sem causa. 5. Indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando não há verbas incontroversas inadimplidas e o pagamento das parcelas constantes no TRCT foi tempestivo, sendo as diferenças reconhecidas apenas em juízo sobre parcelas controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O deslocamento do motorista, conduzindo veículo da empresa, com o objetivo obrigatório de coletar a equipe de trabalho em suas residências, integra a jornada de trabalho como tempo à disposição (art. 4º da CLT). 2. A interpretação das normas coletivas sobre diárias de viagem deve ser teleológica, sendo indevido o pagamento cumulado com outras verbas de idêntica finalidade alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A controvérsia sobre horas extras reconhecidas apenas em sentença não gera o direito às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, § 2º, 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de…

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