Processo 0001420-47.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001420-47.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: SUZIELLE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a680e6 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Os autos retornaram de instância superior com o trânsito em julgado da decisão Id 73d17c8, que não conheceu do recurso ordinário da reclamada principal por deserção, e, deu provimento ao recurso ordinário do município litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária. A decisão transitou em julgado aos 30.07.2026, conforme certidão de Id 516ebe2. A sentença está liquidada. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Retifique-se a autuação, excluindo o município litisconsorte do polo passivo da presente demanda; 2. Remetam os autos a execução. Atualize-se o débito. 3. Dispensada a intimação da União (Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU 001-2011). 4. Intime-se a reclamada para que, no prazo legal, proceda ao pagamento do valor do débito, sob pena de execução. 5. Inerte, à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial. 6. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade da empresa, ainda que parcial, dê-se ciência à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, inclusive em relação à importância incontroversa, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 7. Não sendo exitosa a diligência de constrição através dos convênios institucionais, oficie-se o cartório competente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao protesto da sentença exequenda, observando a Secretaria o teor do art. 517, §2º, do CPC. NATAL/RN, 02 de agosto de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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