Processo 0001420-50.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001420-50.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f65b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade, consideradas as conclusões periciais (grau médio), observada a compensação dos valores já pagos ao mesmo título; b) reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles relativos a acúmulo de funções, equiparação salarial, retificação da CTPS, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e hora noturna reduzida. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Fixo o débito da Acionada em R$ 9.641,05, atualizado até 17/06/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 189,04, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA
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