Processo 0001420-51.2025.8.16.0096
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001420-51.2025.8.16.0096 Processo: 0001420-51.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUCILIA ALVES DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LUCILIA ALVES DA SILVA. No curso processual, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora regularizasse sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda, acompanhada de nova procuração e relatório de validação de assinatura eletrônica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, constatada irregularidade de representação, deve a parte ser intimada para saná-la, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora a regularização da representação processual, mediante determinação expressa para apresentação de instrumento de mandato dotado de assinatura válida para a prática dos atos processuais, em conformidade com a legislação vigente. A validade da assinatura eletrônica em documentos destinados à prática de atos processuais exige a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, c/c art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 105, § 1º, do CPC. Regularmente intimada, a parte autora apresentou petição de emenda, informando ter cumprido integralmente a determinação judicial, mediante juntada de nova procuração e relatório de conformidade emitido pelo validador de assinaturas eletrônicas do ITI. Todavia, embora a procuração faça referência à utilização de assinatura eletrônica qualificada, o relatório de conformidade acostado aos autos revela que a assinatura certificada pela ICP-Brasil está vinculada à pessoa jurídica ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., ao passo que a identificação da outorgante, conforme log de assinaturas apresentado, decorreu de mecanismos de autenticação por SMS, IP e geolocalização. Desse modo, embora a parte autora tenha promovido a juntada de novos documentos em atendimento à determinação judicial, a documentação apresentada não se mostra apta a sanar o vício anteriormente apontado, persistindo a irregularidade da representação processual. A jurisprudência recente orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo a invalidade de procuração assinada por intermédio de plataforma privada não credenciada à ICP-Brasil, sobretudo quando oportunizada a regularização e não sanado o vício: CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PORQUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO CONTINHA ASSINATURA ELETRÔNICA VALIDADA POR PLATAFORMA PRIVADA NÃO RECONHECIDA PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP – BRASIL). PARTE QUE, INTIMADA PARA SANAR A IRREGULARIDADE, INSISTIU NA…
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