Processo 0001420-52.2023.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001420-52.2023.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001420-52.2023.5.12.0009 RECORRENTE: SCHEILA MARIA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001420-52.2023.5.12.0009 (ROT) RECORRENTES: SCHEILA MARIA TEIXEIRA, BRF S.A. RECORRIDOS: BRF S.A., SCHEILA MARIA TEIXEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE NO OMBRO DIREITO (M75.5). NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese em que o laudo pericial médico foi contundente ao estabelecer o nexo de causalidade entre a patologia inflamatória (bursite) e o labor desempenhado na empresa, destacando que as atividades de operadora de produção envolviam esforços físicos, repetitividade e riscos ergonômicos agressivos. Restou afastada a tese defensiva de causa puramente degenerativa ou decorrente de fatores alheios ao trabalho, como envelhecimento ou sedentarismo, uma vez que a perícia identificou o trabalho como fator determinante para a gênese da enfermidade. A inexistência de déficit funcional ou incapacidade laborativa atual não exime a responsabilidade da empregadora pelo dano sofrido à saúde da trabalhadora durante a execução do contrato, permanecendo o dever de indenizar diante da comprovação do nexo causal e da culpa empresarial na gestão dos riscos ergonômicos. Preenchidos os pressupostos do dano, nexo e culpa, nega-se provimento ao recurso.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N 0001420-52.2023.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que são recorrentes BRF S.A. e SCHEILA MARIA TEIXEIRA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial, ID. 6743f00, as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. 8539de2, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: justiça gratuita, adicional de insalubridade, doença ocupacional, danos morais, rescisão indireta, honorários periciais técnicos, honorários periciais médicos e honorários sucumbenciais. A autora, no recurso ordinário de ID. dec5c53, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade, horas extras e majoração da indenização por danos morais. São apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Revogação da justiça gratuita A ré busca a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora. Alega que o crédito obtido na demanda, estimado em R$ 30.000,00, retira a condição de hipossuficiência. Sustenta que o valor auferido é superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme o § 3º, do art. 790 da CLT. Postula a reforma da decisão para que a parte autora suporte as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sem razão. Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com…

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