Processo 0001420-57.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001420-57.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MARIA MARLENE BARBOSA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 3.348,98 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). O montante executado corresponde, segundo a planilha da exequente, a R$ 197,18 a título de danos materiais (restituição de valores pagos a maior) e R$ 3.151,80 a título de danos morais, ambos decorrentes de sentença transitada em julgado. Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que, após a devida conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, conforme determinado no título executivo, apurou-se um saldo devedor remanescente de R$ 3.644,07 em desfavor da exequente. Requer a compensação de créditos e o reconhecimento de um saldo em seu favor. Garantiu o juízo mediante depósito judicial do valor executado. A exequente apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a tese de excesso. Argumenta que sua planilha de cálculo está correta e que a compensação do saldo devedor com a verba indenizatória por danos morais não foi autorizada pela sentença, além de impugnar o método de cálculo utilizado pelo banco. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução, o que demanda a análise das planilhas de cálculo apresentadas por ambas as partes à luz do título executivo judicial. A sentença transitada em julgado determinou, em seu dispositivo, (i) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado convencional; (ii) a apuração de eventual saldo a receber pela autora, após a compensação dos valores já descontados com o saldo devedor recalculado; e (iii) a condenação do executado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apresentaram cálculos distintos acerca do resultado da conversão do contrato. Enquanto a exequente apurou ter pago a maior o valor de R$ 197,18, o executado demonstrou a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 3.644,07. Analisando os autos, verifica-se que a questão central reside na correta apuração do saldo do contrato após a sua readequação para a modalidade de empréstimo consignado. A planilha apresentada pelo executado, embora contestada, detalha a evolução da dívida e demonstra que os valores descontados mensalmente não foram suficientes para quitar o capital principal acrescido dos encargos contratuais válidos para a modalidade consignada. Nesse contexto, acolho a tese do executado de que, após a conversão do contrato, não houve quitação integral da dívida, remanescendo o saldo devedor por ele apontado no valor de R$ 3.644,07. Por conseguinte, o pedido de restituição de danos materiais no valor de R$ 197,18, incluído no cálculo da exequente, configura excesso de execução, pois não há valores pagos a maior a serem restituídos. Resta analisar a questão da compensação entre o saldo devedor do contrato e o crédito da exequente referente aos danos morais. A sentença condenou o executado ao pagamento de R$ 3.000,00, que, atualizados, correspondem a R$ 3.151,80, conforme planilha da própria exequente. Configurada a existência de débitos recíprocos entre as partes – de um lado, o crédito da exequente referente aos danos morais (R$ 3.151,80) e, de outro, o crédito do executado referente ao saldo devedor do contrato…

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