Processo 0001420-62.2025.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001420-62.2025.8.16.0060 Processo: 0001420-62.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$121.670,86 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE KLOSSOSKI LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c declaração de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS HENRIQUE KLOSSOSKI LIMA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 12033000256829, garantida por alienação fiduciária de veículo, cujo inadimplemento ensejou a ação de busca e apreensão nº 0000321-96.2021.8.16.0060; que purgou a mora naqueles autos mediante depósito judicial integral, com restituição do bem e posterior arquivamento; e que, não obstante a quitação, a ré passou a realizar, a partir de maio de 2025, ligações e mensagens diárias de cobrança do mesmo contrato, no valor de R$ 101.670,86, mesmo após cientificada do pagamento. Requereu a abstenção das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência concedida (mov. 12.1), determinando-se que a ré se abstivesse de novas cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 25.1). Citada, a ré contestou (mov. 22.1), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa prévia, impugnação aos documentos, impugnação ao valor da causa e retificação do polo passivo; no mérito, sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Impugnação à contestação no mov. 27.1, com juntada de provas audiovisuais adicionais (movs. 28.1/28.5). A decisão de saneamento (mov. 35.1) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, manteve o valor da causa, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a regularização da representação processual da ré. Diante da inércia da ré, a decisão de mov. 45.1 manteve a BV Financeira S.A. no polo passivo. Apresentadas alegações finais remissivas pela ré (mov. 52.1), vieram os autos conclusos (mov. 54.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão de saneamento (mov. 35.1), porquanto a controvérsia prescinde de dilação probatória e as partes não requereram a produção de outras provas (movs. 29/33). As questões processuais pendentes foram apreciadas e superadas na decisão saneadora (mov. 35.1), bem como na decisão de mov. 45.1, que manteve a ré conforme qualificada na inicial ante a ausência de comprovação da alegada alteração para Banco Votorantim S.A. A reiteração genérica de tais matérias nas alegações finais remissivas (mov. 52.1) não comporta novo exame, restando preclusas as questões já decididas. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do diploma consumerista e da Súmula 297 do STJ, segundo a qual…
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