Processo 0001420-65.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001420-65.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001420-65.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE AGRAVANTES: EDILENE JOSEFA CLEMENTINO SILVA E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHÃ GRANDE – CHÃPREV RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EDILENE JOSEFA CLEMENTINO SILVA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em síntese, sustentam os agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, afirmando estarem presentes os requisitos legais para a concessão da benesse. É o que importa relatar. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado em sede de agravo de instrumento. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Isso porque a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural encontra disciplina nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, dispondo o § 3º do art. 99 que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não sendo admissível o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na ausência de comprovação da hipossuficiência, salvo quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a benesse. Nesse sentido: "No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC" (STJ, AgInt no AREsp 2.108.561/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 21/10/2022). De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o indeferimento do benefício pressupõe a existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, sendo insuficiente decisão genérica fundada apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência: "De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023, DJe 27/06/2023). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como pelo fato de não ter sido deferida a gratuidade da justiça na fase de conhecimento, sem, contudo, indicar elementos concretos extraídos dos autos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse,…

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