Processo 0001420-73.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AIRO 0001420-73.2025.5.11.0053 AGRAVANTE: E V S DOS SANTOS AGRAVADO: FABIO BARBOSA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad9bce proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por E V S DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR (Id. 7dacd44), que negou seguimento ao recurso ordinário de Id. d102e64 por intempestividade, nos termos da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. Consta dos autos que, na audiência de Id. 8fe80e0, as partes foram expressamente cientificadas da data designada para publicação da sentença, qual seja, 27/02/2026, nos termos da Súmula nº 197 do TST, verbis: Designa-se a data de 27/02/2026 para publicação eletrônica de sentença. Cientes os presentes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada pelo Juiz do Trabalho. Audiência encerrada às 10h33min. Na data previamente designada, a sentença de Id. f6d7fa1 foi efetivamente publicada nos autos, circunstância suficiente para deflagrar automaticamente o prazo recursal, independentemente de nova intimação das partes. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 197 do TST ao argumento de que houve posterior cancelamento da audiência de encerramento e ulterior expedição de intimação pelo sistema PJe. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a ciência da data de publicação da sentença ocorreu de forma regular e expressa ao término da instrução processual, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo recursal, eventual intimação posterior realizada pelo sistema eletrônico, a qual constitui mera superfetação processual, incapaz de reabrir ou prorrogar prazo já iniciado. A jurisprudência deste Egrégio Regional e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, uma vez cientificada a parte da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 197 do TST, reafirmada no julgamento da tese nº 217 da tabela de IRR, eventual publicação posterior no DEJT ou movimentação no sistema PJe não altera o termo inicial do prazo recursal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 197 DO TST. CIÊNCIA PRÉVIA DA DATA DE PUBLICAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu de recurso ordinário por intempestividade. O recurso ordinário foi interposto após a data de publicação da sentença em ata de audiência, da qual as partes tinham ciência prévia. A parte agravante alega que o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação posterior da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não da data informada na ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo recursal, considerando a ciência prévia da data de publicação da sentença em ata de audiência e a posterior publicação no DEJT, à luz da Súmula nº 197 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula nº 197 do TST estabelece que o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se da data de sua publicação. 2. No caso, as partes tinham ciência prévia da data de publicação da sentença em razão da ata de audiência. A publicação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.