Processo 0001420-76.2017.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001420-76.2017.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001420-76.2017.5.17.0121 RECLAMANTE: SANDRO DA CRUZ FAIOLI RECLAMADO: CONUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21f20 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, SANDRO DA CRUZ FAIOLI, por meio da petição de ID 34b41eb, noticia o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0001620-25.2017.5.17.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Vitória, ocorrido em 16/10/2025. O exequente informa que este processo individual permaneceu suspenso aguardando o desfecho da demanda coletiva, na qual já havia sido determinada a reserva de crédito para satisfação de seu quinhão. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada na ação coletiva, o Reclamante postula o prosseguimento da execução individual, com a atualização dos cálculos e a expedição de ofício ao juízo da reserva para a transferência ou liberação dos valores, indicando como montante histórico a quantia de RS 29.166,55, atualizada até 30/09/2020 conforme ID c47c037. O encerramento da controvérsia na esfera coletiva faz cessar a causa que motivou a suspensão do presente feito, impondo o imediato impulso oficial para a efetivação do direito reconhecido. O princípio da celeridade processual e o direito fundamental à razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, exigem que o Estado adote as medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, a cooperação jurisdicional entre as unidades deste Tribunal Regional, nos termos do artigo 67 do Código de Processo Civil, é o instrumento adequado para o aproveitamento da constrição já realizada no juízo de Vitória. Antes da solicitação de transferência, entretanto, a atualização do débito pela Contadoria é medida de prudência para assegurar a exatidão do montante a ser transferido, evitando-se pagamentos a menor ou excessos de execução. Ante o exposto, defiro o pedido de retomada da execução e determino a atualização dos cálculos para fins de transferência de valores reservados. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Unidade para a atualização dos cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros fixados na sentença e a última conta homologada.Com a planilha atualizada, expeça-se ofício eletrônico ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (Ação Coletiva nº 0001620-25.2017.5.17.0011), solicitando a transferência do valor total devido ao Reclamante para conta judicial vinculada a este processo, a fim de viabilizar a posterior liberação.Após a confirmação da transferência e o aporte do numerário, intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.Intime-se a parte Reclamante acerca deste despacho. ARACRUZ/ES, 10 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DA CRUZ FAIOLI

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