Processo 0001420-82.2025.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001420-82.2025.5.09.0068 AUTOR: JULIANO GRASSMANN RÉU: TWR TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5aeba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara em razão das petições do #id:6adf3ef e #id:06d7982. Toledo/PR, 26 de maio de 2026 JANAINA CAMARGO DE SOUZA CREMM Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO 1. Na manifestação do #id:6adf3ef, os réus BONATTO TRANSPORTES – EIRELLI (2º réu), CLAUCIR LUIZ BONATTO (9º réu) e RENATO CEZAR LENA (8º réu), alegam, em síntese, esvaziamento patrimonial da primeira ré (TWR TRANSPORTADORA LTDA), inclusive com informação acerca do encerramento das atividades e sucessão empresarial. Pretende a inclusão da empresa TranSantos (R.M.P DOS SANTOS & SANTOS LTDA.), inscrita no CNPJ/MF nº 08.085.841/0001-50, com sede na Rua João Bissotto Filho, 4685, Bairro Ortizes, CEP 13275-410, em Valinhos/SP. 2. A parte autora se manifestou no #id:06d7982 requerendo a inclusão da empresa TranSantos (R.M.P. dos Santos & Santos Ltda., CNPJ nº 08.085.841/0001-50), no polo passivo, em razão da sucessão empresarial. Também requereu o bloqueio de bens em nome da primeira ré ante a evidente dilapidação patrimonial. Aponta que a "probabilidade do direito decorre da robusta prova documental do vínculo de emprego, do inadimplemento generalizado das verbas trabalhistas e da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante do encerramento definitivo das atividades da primeira reclamada e do desvio de seus ativos para a sucessora, o que ameaça de forma concreta a futura satisfação do crédito alimentar da parte reclamante." Analiso: I. Quanto ao bloqueio, alguns dos veículos listados na petição do #id:06d7982, já foram objeto de restrição determinada na decisão do #id:7807d3c (Caminhão trator M. Benz/Actros 2548S, placa SFG9F35, chassi nº 9BM963425PB317872; •Caminhão trator Volvo/FM 370 6x2T, placa ATG8E70, chassi nº 9BVAM30C2AE763334;•Caminhão VW/15.180 CNM, placa AVG6F44, chassi nº 953468236CR222866; •Semi-reboque REB/Rodoviária SR FD CG, placa BXB5G91, chassi nº 9ARF13630PS033485.). II. O valor dos bens já restritos, conforme avaliação apresentada pela parte autora, superam o valor dado à causa. Sendo assim não visualizo necessidade, neste momento, de inserção de novas restrições). INDEFIRO. III. INDEFIRO, também, o requerimento para a expedição de mandado de busca e apreensão das empilhadeiras de grande porte de propriedade da executada, atualmente localizadas nos pátios operacionais da TWR/TranSantos (Rua Maria Mazuroski, nº 741, Curitiba/PR, pelos motivos tratados no item anterior. IV. Ante a alegação de sucessão de empresas e o teor do documento do #id:27a837d, reabro instrução processual para determinar a inclusão da empresa TranSantos (R.M.P. dos Santos & Santos Ltda., CNPJ nº 08.085.841/0001-50), no polo passivo da ação. V. Notifique-se a TranSantos (R.M.P. dos Santos & Santos Ltda., CNPJ nº 08.085.841/0001-50), VI. Retire-se os autos da pauta de julgamento e designe-se audiência UNA VII. Ciência às partes. TOLEDO/PR, 26 de maio de 2026. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON JOSE DA SILVA - CLAUDIO MAZARO - JESSICA TOVANI SANTOS - NERIVALDA BRASIL - EVERJHESS TRANSPORTES DE CARGA LTDA -…
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