Processo 0001420-84.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001420-84.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001420-84.2025.8.27.2702/TO AUTOR : ONEIDES COELHO MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  promovida por  ONEIDES COELHO MACHADO  em desfavor de  CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA ,   qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora ter realizado a contratação de 9 (nove) empréstimos com a intermediação da Requerida, contudo não lhe foi entregue nenhuma via dos contratos, e, portanto, jamais teve acesso aos elementos fundamentais nos documentos, como o número do contrato, o IOF e a informação sobre o Custo Efetivo Total - CET. Para acessar os contratos, precisou ajuizar ação de exibição de documentos. Com os contratos em mãos, descobriram-se inúmeras abusividades, o que elevou de forma excessiva a onerosidade dos compromissos, inviabilizando os pagamentos. Fundamentou, de forma sintética, que os contratos não possuem validade jurídica, ante a natureza jurídica da requerida, e que os mesmos devem ser anulados para devolução dos valores pagos. Subsidiariamente, apontou limitações financeiras com base na lei de usura, postulando a nulidade de cláusulas abusivas. Alardeou seu direito e postulou, em caráter de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, postulou: a) REVISAR todos os contratos, declarando a abusividade dos juros e limitando a taxa de juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês; b) CONDENAR a Ré a: 1. DEVOLVER, EM DOBRO, tudo o que a Autora pagou a maior, valor que hoje soma R$ 12.440,78 , devendo o montante final ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária; 2. RECALCULAR o saldo devedor, abatendo o valor de R$ 17.131,51 referente aos juros futuros que se tornaram indevidos com a revisão do contrato; c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida. d) CONDENAR a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão deferindo a gratuidade de justiça ( evento 11), sem apreciar a liminar. Citada, a parte Requerida apresentou contestação ( evento 17) e arguiu,  preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário; a impugnação à gratuidade da justiça . No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a legalidade da contratação que foram formalizadas na modalidade margem livre junto as instituições financeiras; que participa da negociação apenas como mera intermediária; a litigância de má-fé. Réplica no evento 24. Intimadas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial ( evento 30 ), e parte ré nada manifestou. A prova pericial foi deferida (evento 33), contudo, o dever de pagamento foi transferido à requerida, que não se desincumbiu de seu ônus (evento 46). É o relato do essencial. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela manifestação das partes nesse sentido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça A parte Requerida impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que a mesma não comprovou sua hipossuficiência. Na impugnação ao benefício da…

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