Processo 0001420-87.2025.5.10.0801

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001420-87.2025.5.10.0801
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumPrSe 0001420-87.2025.5.10.0801 REQUERENTE: ELAINNY BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d7efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos à Execução (Id. ac1c153), insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. Alegou, em síntese: excesso de execução decorrente do arbitramento indevido de comissões estornadas; apuração de horas extras em períodos de licença-maternidade; equívoco no divisor de horas extras e necessidade de abatimento de custas processuais já recolhidas. A exequente apresentou manifestação. Diante da complexidade da matéria, foi designada perícia contábil. O Laudo Pericial foi colacionado sob o Id. 5e0d8b0, acompanhado da memória de cálculo de Id. b86e35f. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS COMISSÕES ESTORNADAS (BASE DE CÁLCULO) A Embargante sustenta que a conta homologada utilizou um arbitramento de 30% sobre as comissões, ignorando os documentos dos autos. O Perito do Juízo, ao analisar o Título Executivo (Acórdão Id. 853ecf7), observou que a ordem judicial foi expressa ao determinar a apuração "a partir dos documentos constantes dos autos". Assim, a perícia utilizou os extratos mercantis reais (P4321 e P4323), saneando o excesso.  Acolho. 2. DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE Restou comprovado que a conta anterior apurou jornada extraordinária em meses de afastamento legal da obreira. O Laudo Pericial retificou a conta para excluir o labor extraordinário e intervalar nos períodos de interrupção contratual, mantendo a fidelidade ao título.  Acolho. 3. DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS (SÚMULA 340 DO TST) A Embargante pugnou pela aplicação da Súmula 340 do TST. Contudo, como bem pontuado pela Expert, o Título Executivo transitado em julgado é omisso quanto a este parâmetro específico, não tendo determinado a aplicação da referida súmula. No silêncio do comando exequendo, deve prevalecer o divisor 220, sob pena de violação à coisa julgada. Rejeito a tese da Embargante neste ponto. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A perícia confirmou o recolhimento prévio de R$ 2.400,00 a título de custas. O valor foi devidamente abatido no cálculo atualizado, evitando o enriquecimento sem causa.  Acolho. 5. CONCLUSÃO DA PERÍCIA E HONORÁRIOS PERICIAIS O Laudo Pericial de Id. 5e0d8b0 é técnico, neutro e reflete com exatidão o comando do Título Executivo Judicial, corrigindo as distorções do cálculo anteriormente homologado. Por tais fundamentos, adoto as conclusões da perita oficial como razão de decidir. Outrossim, em que pese não estar na planilha de cálculos de Id. b86e35f, ratifico o despacho de Id. 24fd97c e fixo em R$ 2.500,00 os honorários periciais, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (CLT, art. 8º), considerando a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A., para acolher o Laudo Pericial de Id. 5e0d8b0 e fixar o valor total da execução em R$ 59.453,83 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), atualizado até 30/04/2026, conforme resumo de Id. b86e35f e assim, DETERMINO: 1. Liberação de Valores: Após o trânsito em julgado,…

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