Processo 0001420-88.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001420-88.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001420-88.2025.5.13.0030 AUTOR: CLAUDIO CRISTIANO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e4acf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0001420-88.2025.5.13.0030, movido por CLAUDIO CRISTIANO VIEIRA DOS SANTOS em face de CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA , COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA , decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça gratuita.Honorários periciais em favor do perito, DR ELIEBER BARROS BEZERRA, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes e o Il. Perito. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA - COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA

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