Processo 0001420-90.2014.5.05.0032

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001420-90.2014.5.05.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0001420-90.2014.5.05.0032 AGRAVANTE: PRISCILA SANTOS DA CONCEICAO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001420-90.2014.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA E SEM REGISTRO NA SUSEP. INIDONEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que rejeitou a tese de deserção e conheceu dos embargos à execução da executada. A agravante sustenta a inidoneidade da carta de fiança apresentada pela empresa ATENTO BRASIL S/A, alegando que a emissora não é instituição bancária autorizada pelo Banco Central, nem seguradora registrada na SUSEP, além de o instrumento descumprir requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança fidejussória emitida por empresa de participações e investimentos, que não detém status de instituição financeira bancária nem de seguradora, é meio hábil para a garantia integral do juízo, pressuposto indispensável para o conhecimento dos embargos à execução (art. 884 da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR A aceitação de seguro garantia judicial ou fiança bancária no processo do trabalho (art. 899, § 11, da CLT) está condicionada à observância estrita dos requisitos dos Atos Conjuntos n. 01/2019 e n. 01/2020 do TST/CSJT/CGJT. A empresa emissora do título (Better Capital Invest Ltd) possui atividade econômica de sociedade de crédito e investimentos, não figurando no cadastro de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tampouco possuindo autorização da SUSEP para emitir seguros. O instrumento apresentado contém cláusulas que condicionam sua validade ao cumprimento de obrigações financeiras pelo tomador, o que contraria a exigência de manutenção da vigência independentemente do pagamento do prêmio (Art. 3º, IV, do Ato Conjunto n. 01/2019). A inidoneidade do instrumento de garantia equivale à ausência de garantia do juízo, o que impede o conhecimento dos embargos à execução, por força do art. 884 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A garantia do juízo por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial exige que o emissor seja instituição financeira autorizada pelo Banco Central ou seguradora registrada na SUSEP. 2. A apresentação de carta de fiança fidejussória emitida por empresa não bancária e sem registro nos órgãos reguladores é inidônea para fins de garantia do juízo na execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 899, § 11; CPC, art. 835, § 2º; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1001619-29.2017.5.02.0435, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28.04.2023; TRT5, AP 0000301-20.2016.5.05.0131, Rel. Juíza Dilza Crispina Maciel, j. 29.09.2025. SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. THIAGO…

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