Processo 0001420-91.2019.8.16.0086
TJPR • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-91.2019.8.16.0086 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAÍRA APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR APELADA: ELIZANA LARISSA ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR IRRISÓRIO E APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso em comento se amolda aos de extinção de execuções por valor irrisório com base no julgamento do Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁIII. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à publicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, normas processuais que não possuem efeito retroativo. 4. O valor da dívida executada supera o limite estabelecido pela legislação municipal para caracterização de baixo valor, afastando a aplicação da extinção por valor irrisório. 5. A execução fiscal não preenche os requisitos para extinção previstos na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, especialmente quanto à ausência de movimentação útil e tentativa prévia de conciliação ou protesto do título. 6. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito deve ser cassada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por valor irrisório prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ aplica-se apenas às execuções ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do referido tema, não alcançando execuções anteriores nem débitos superiores ao limite fixado pela legislação municipal. Vistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0001420-91.2019.8.16.0086, da Vara da Fazenda Pública de Guaíra, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante o Município de Loanda, e apelada, Elizana Larissa Rosa.I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 230.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação em custas e honorários. Em suas razões (mov. 63.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) houve extinção prematura e equivocada do feito executivo, sendo inaplicáveis ao caso o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente caso configura indevida retroatividade normativa, em afronta ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 10/04/2019, anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184; c) o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem firmando entendimento no sentido de que o Tema 1184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não possuem…
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