Processo 0001420-94.2023.5.11.0004
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001420-94.2023.5.11.0004 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: TOKIO TOMODA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 173621f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031215043257000000015749960 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de procedimento administrativo para restituição de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação de acordo após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, altera a base de cálculo das custas processuais anteriormente recolhidas como preparo recursal; e (ii) se é possível a restituição do valor pago a maior, bem como a validade de cláusula de isenção integral de custas firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença homologatória de acordo, proferida antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza de sentença de mérito e substitui o pronunciamento anterior, redefinindo o conteúdo econômico da controvérsia. Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas processuais, havendo acordo, incidem à base de 2% sobre o respectivo valor. O montante arbitrado à condenação constitui estimativa provisória para fins de cálculo das custas e do depósito recursal, podendo ser revisto diante da superveniência de acordo em valor inferior. No caso, homologado o ajuste pelo valor de R$ 7.000,00, as custas devidas perfazem R$ 140,00, evidenciando-se o recolhimento a maior e autorizando-se a restituição da diferença. 4. A cláusula de isenção integral de custas não prevalece, porquanto tais verbas ostentam natureza tributária e configuram crédito de titularidade da União, insuscetível de renúncia ou transação pelas partes. Inexistindo disposição expressa em sentido diverso na decisão homologatória, mantém-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das custas, vedada a dedução do encargo do crédito do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição parcialmente provido para determinar que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor do acordo homologado, com a adoção das providências administrativas cabíveis para restituição do valor recolhido a maior, mantida a impossibilidade de isenção integral das custas. Tese de Julgamento:"Homologado acordo antes do trânsito em julgado da sentença, as custas processuais devem ser calculadas sobre o valor ajustado, sendo cabível a restituição do montante recolhido a maior, vedada, contudo, a isenção integral por se tratar de crédito tributário de titularidade da União." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 789, I, 832, § 2º, 789, IV, e 899, § 1º, da CLT; arts. 487, III, b, e 515, II, do CPC; art. 482 do Código Civil. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por…
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