Processo 0001420-96.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001420-96.2025.5.12.0004 RECORRENTE: RODRIGO JOSE MOLINARI RECORRIDO: DUNCKER EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001420-96.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO JOSE MOLINARI RECORRIDO: DUNCKER EXPRESS TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001420-96.2025.5.12.0004, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante RODRIGO JOSÉ MOLINARI. O reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 262/267, alegando a existência de omissões no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OMISSÃO Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão acerca da prova documental (declaração de trabalho emitida pela ré); das comunicações mantidas pela reclamada após a data da dispensa; da ciência prévia da reclamada acerca da sua condenação criminal; do alegado perdão tácito; da possibilidade de prestação de serviços no regime semiaberto a partir de novembro/24; da impossibilidade de o Juízo realizar consulta ao seu processo criminal. Argumenta que as informações extraídas do seu processo criminal não teriam sido previamente submetidas ao contraditório, motivo pelo qual não poderiam ter sido usadas como fundamento para o julgamento do feito. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no acórdão embargado. Constou do acórdão a fl. 264 que: O reclamante trabalhou de 26.8.2024 a 14.4.2025 como Motorista. Sofreu acidente de trânsito em 13.4.2025, foi preso em 14.4.2025, dispensado por justa causa com data retroativa a 14.4.2025, e distribuiu esta ação em 22.7.2025, havendo notícia da sua soltura em 09.10.2025. Não vislumbro irregularidade na consulta feita pelo Juízo a quo ao processo do autor perante o Juízo criminal, pois a Súmula 74, III, do TST estabelece que "a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo", ou seja, o magistrado pode buscar novas provas pra formar o seu convencimento, na busca de uma melhor prestação jurisdicional. tudo em busca do princípio da primazia da realidade. (...) Apesar de a ré ter ciência da existência de condenação do autor desde novembro/24, a determinação para prisão deste ocorreu apenas em março/25, conforme apurado na origem (fl. 230). Assim, não há falar em perdão…
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