Processo 0001421-05.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001421-05.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001421-05.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CLODOALDO LORENO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3bc44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001421-05.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos e impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLODOALDO LORENO em face de VALE S.A., condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Manutenção do cartão alimentação no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da cláusula 2.1 do ACT Geral 2024/2025, enquanto vigente a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e mantida previsão do benefício em norma coletiva, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID. 9348841);Pagamento das parcelas vencidas do cartão alimentação desde a suspensão indevida do benefício em 28/02/2025 até outubro de 2025;Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias ou fiscais. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO LORENO

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