Processo 0001421-12.2025.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001421-12.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JOCELIO NOBERTO DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3135c proferida nos autos. Sentença de Embargos à Execução RELATÓRIO C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. apresentou embargos à execução (id. 581ca9b) mediante os quais, argui que: (i) a C4 integra o polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; (ii) que o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC impede a constrição imediata sobre seus bens, sem esgotado o patrimônio da devedora principal Construtora Solares Ltda.; e, (iii) que a devedora principal encontra-se sob o Regime Especial de Execução — REE no CAEX/TRT-21, com as execuções suspensas e centralizadas. Pede seja julgado procedente o presente Embargo para afastar a execução sobre seus bens. O exequente, por meio da peça de id. 6ed5b6b, sustenta que não haveria benefício de ordem uma vez que a condenação teria sido solidária. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram protocolados tempestivamente, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 884 da CLT. O juízo encontra-se garantido pelo bloqueio SISBAJUD na conta da embargante, no montante de R$ 28.591,35. A embargante sustenta, em síntese, que sua inclusão no polo passivo decorre exclusivamente do reconhecimento de grupo econômico e que a constrição sobre seus bens deveria aguardar o esgotamento do patrimônio da devedora principal Construtora Solares Ltda., chamada a observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A tese não procede. No caso concreto, a solidariedade foi reconhecida na sentença de id. 6427c45 que transitou em julgado, evidenciando-se a formação de grupo econômico entre a C4 Comércio e Serviços Ltda, Solares, Motos Peças e Serviços Ltda, RN Segurança Ltda, Rn2 Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda e Construtora Solares Ltda. Sendo assim, a execução poderá recair sobre qualquer dos membros do grupo econômico, não se exigindo o esgotamento prévio do patrimônio da devedora principal. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, aplica-se para escolha do meio executório a ser utilizado, não para postergar a execução sobre bem de um dos devedores solidários. A norma não outorga ao executado solidário o privilégio de aguardar o esgotamento dos bens do outro devedor. Destaca a embargante que a Construtora Solares Ltda. encontra-se sob o Regime Especial de Execução — REE, no âmbito do CAEX/TRT-21. Mesmo assim, observa-se que o REE não tem o condão de suspender a responsabilização das demais empresas do grupo econômico. A centralização de pagamentos ao credor trabalhista não pode servir de empecilho à efetividade da execução, que, independentemente da via escolhida, visa à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a sujeição ao REE é situação inerente à empresa devedora, de modo que não pode beneficiar a embargante para postergar a execução. Diante do exposto, a alegação de que o patrimônio da devedora principal não teria sido exaustivamente esgotado não encontra eco jurídico para afastar a constrição sobre bens da embargante, uma vez reconhecida a solidariedade decorrente de grupo econômico. Do mais, quanto à alegação do REE, verifica-se que a tramitação da presente execução ocorreu regular e legalmente, não havendo qualquer vício processual que…
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