Processo 0001421-15.2024.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001421-15.2024.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001421-15.2024.5.11.0014 RECORRENTE: WILSON BRIGIDO RIBEIRO JUNIOR RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. e83e579, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26032111555414500000015812780, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto por WILSON BRÍGIDO RIBEIRO JUNIOR e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença retro, condenar a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) 45,6 horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes do labor em dias de folga não quitadas nem compensadas, conforme levantamento no laudo pericial (Id. 16fc2de, fls. 2.758 e ss.), além de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); e b) diferenças de horas extras no importe de R$ 6.829,51, conforme levantamento pericial (Id. 16fc2de, fls. 2.770 e ss.), com reflexos em repouso semanal remunerado (na proporção de 1/6), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Honorários advocatícios em desfavor da reclamada no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como honorários advocatícios em desfavor do reclamante, no mesmo percentual, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Condena-se a reclamada, ainda, no pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 e custas processuais a serem calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, sem isenção. Mantida a sentença em relação aos demais temas. Encargos previdenciários, fiscais, atualização monetária e juros de mora na forma da Lei. Tudo conforme a Fundamentação.         AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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