Processo 0001421-31.2011.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001421-31.2011.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001421-31.2011.5.06.0007 RECLAMANTE: WIRTNEY RAFHAEL MARTINS DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce05e59 proferido nos autos. VISTOS. De se esclarecer que o pressuposto para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é o exaurimento dos atos executórios em desfavor da devedora principal, como quer fazer crer, sob pena de derrogação do sistema constitucional e do subsistema normativo trabalhista e processual, que garantem o privilégio da satisfação do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, mesmo diante da instauração de processo de recuperação judicial do devedor. A impossibilidade de prosseguimento da execução em face da 1ª reclamada é evidente diante da recuperação judicial. Ademais, há tema vinculante do C. TST a respeito Tema 133: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste regional; Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela devedora subsidiária contra decisão que determinou o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, após a constatação de que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. A agravante sustenta que o redirecionamento seria nulo por violação ao benefício de ordem, alegando que todas as medidas executórias deveriam ser esgotadas contra a devedora principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária é legítimo diante da recuperação judicial da devedora principal;(ii) estabelecer se o benefício de ordem impõe o prévio esgotamento das tentativas de execução contra a devedora principal e seus sócios.III. RAZÕES DE DECIDIRO redirecionamento da execução à devedora subsidiária é plenamente legítimo quando a devedora principal está em recuperação judicial, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC.A jurisprudência trabalhista consolidada entende que a responsabilidade subsidiária tem por objetivo assegurar a maior garantia ao adimplemento dos créditos alimentares, não exigindo o esgotamento de todas as tentativas executórias contra a devedora principal ou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.A recuperação judicial da devedora principal configura situação de insolvência que autoriza o redirecionamento imediato da execução à devedora subsidiária, sem necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação, conforme entendimento pacífico do TST.O benefício de ordem previsto na responsabilidade subsidiária não protege a devedora subsidiária contra a execução antes da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mas apenas lhe garante o direito de regresso contra a principal, nos termos da decisão exequenda.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição…

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