Processo 0001421-33.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001421-33.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001421-33.2024.5.10.0017 RECORRENTE: CONSORCIO GESTOR AMBIENTAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO DE ARAÚJO LIMA E OUTROS (2)     PROCESSO n.º 0001421-33.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR:Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:CONSORCIO GESTOR AMBIENTAL ADVOGADA:GRACE MARY VERAS OSIK RECORRENTE ADESIVO:RODOLFO DE ARAÚJO LIMA ADVOGADA:NILCICLEY RAMOS FLEXA RECORRIDOS:CONSORCIO GESTOR AMBIENTAL, RODOLFO DE ARAÚJO LIMA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM:17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juíza ANGELICA GOMES REZENDE CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA.O indeferimento do pedido de intimação de testemunha não configura cerceamento de defesa quando as partes, em audiência, assumem o compromisso de trazerem suas testemunhas espontaneamente, independentemente de intimação. A prerrogativa de conduzir a instrução processual é do magistrado, que, com amparo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, pode indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, sobretudo quando a parte descumpre ônus processual que voluntariamente assumiu. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA.Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença que acomete o empregado, é indispensável a demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais. No caso, a prova pericial produzida por perito de confiança do Juízo foi conclusiva ao afastar qualquer liame entre o transtorno psiquiátrico do autor, de natureza preexistente, e o trabalho desenvolvido para a reclamada. Não tendo o reclamante produzido prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e as reparações indenizatórias dela decorrentes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, a presunção de hipossuficiência econômica se aplica àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os que auferem remuneração superior a esse patamar, a concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Havendo prova nos autos de que o reclamante percebe salário atual substancialmente superior ao limite legal, e não tendo ele demonstrado a alegada hipossuficiência, impõe-se a reforma da sentença para revogar o benefício concedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AFASTAMENTO. A revogação do benefício da justiça gratuita tem como consequência lógica o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT, devendo a parte sucumbente arcar com a referida verba.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto…

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