Processo 0001421-38.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001421-38.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001421-38.2025.5.09.0013 RECORRENTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA RECORRIDO: KYVIA KAROLLINE BEZERRA OLIMPIO DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias e as multas; (iii) determinar se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração unilateral do horário de trabalho, por si só, não configura falta grave, especialmente quando inserida no âmbito do poder diretivo do empregador, desde que não implique prejuízo direto e comprovado ao empregado, conforme art. 468 da CLT. 4. Da análise dos cartões de ponto verifica-se que a reclamante laborou em horários variados ao longo do contrato de trabalho, conforme previsto contratualmente. 5. Na hipótese, não foi comprovado que a alteração de horário tenha ocasionado a perda do segundo emprego. 6.Não restando configurada falta grave patronal, é indevido o reconhecimento da rescisão indireta, devendo ser reconhecido o pedido de demissão. 5. Em caso de pedido de demissão, são devidas as verbas rescisórias, excluindo-se o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, é cabível, em conformidade com a decisão definitiva na ADI 5766 do STF, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 8. O percentual de 10% fixado na r. sentença para os honorários de sucumbência é razoável, pois se afigura retribuição justa pelo trabalho desempenhado pelos procuradores das partes, guardando também compatibilidade com a complexidade da demanda e com a própria instrução probatória exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral do horário de trabalho, por si só, não configura falta grave, especialmente quando inserida no âmbito do poder diretivo do empregador. 2. Não configurada a falta grave patronal, é indevido o reconhecimento da rescisão indireta, devendo ser reconhecido o pedido de demissão. 3. Em caso de pedido de demissão, são devidas as verbas rescisórias, excluindo-se o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. É cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, em conformidade com a decisão definitiva na ADI 5766 do STF, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 5. O percentual de 10% fixado na r. sentença para os honorários de sucumbência é razoável.…

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