Processo 0001421-47.2025.5.10.0001
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001421-47.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: LUIZ ROQUE DIAS EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16df07e proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de impugnações aos cálculos apresentadas por ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (fls. 331/337) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 370/377) na ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposta por LUIZ ROQUE DIAS, com fundamento no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001. A parte exequente, que laborou na função de Garçom entre 18/01/2021 e 16/03/2024, apresentou cálculos de liquidação pelo sistema PJe-Calc. O montante bruto apurado foi de R$ 30.252,75, englobando diferenças salariais, auxílio-alimentação, FGTS (8%), honorários assistenciais da ação coletiva (10%) e honorários sucumbenciais desta execução (15%). A primeira executada apresentou impugnação alegando, em síntese: a natureza genérica dos cálculos; a indevida inclusão da multa do art. 477 da CLT e de reflexos não previstos no título; a inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas (limitação ao ano de 2021); a cobrança de multa de 2% sobre o valor da causa e o excesso de honorários advocatícios (25%) . A segunda executada também apresentou impugnação às fls. 370/377, aduzindo: a incorreção da data da rescisão, defendendo que o cálculo deve cessar em 07/03/2024 (último dia trabalhado) sem a projeção do aviso prévio; a ausência de proporcionalidade nos valores devidos nos meses de admissão e demissão; erro nos critérios de correção monetária, defendendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC apenas após a citação (ADC 58); e o excesso no percentual de honorários advocatícios .. A parte exequente apresentou contraminuta às fls. 395/406, refutando as teses das executadas, comprovando a quitação da multa de 2% na ação matriz e defendendo a correção dos parâmetros adotados conforme o título executivo. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA A parte exequente alega que a impugnação da primeira executada é genérica. Contudo, observo que foram apresentadas teses jurídicas específicas e apresentados argumentos que, se acolhidos, impactam diretamente o quantum debeatur. Assim, embora a planilha alternativa seja sucinta, as matérias de direito suscitadas permitem o contraditório. A executada sustenta excesso pela inclusão da multa do art. 477 da CLT. Ocorre que, ao compulsar a planilha de ID fe0a775, verifica-se que o exequente não apurou referida multa, restringindo-se às diferenças salariais e de auxílio-alimentação, bem como reflexos em FGTS. Inexistindo a verba nos cálculos, tampouco pedido inicial, a executada não possui interesse processual quanto à alegação. Não conheço da impugnação neste ponto. No remanescente, atendidos os requisitos do art. 879, §2º, da CLT, conheço da impugnação. DA IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA Compulsando a aba "Expedientes" do sistema PJe, verifico que a segunda executada (Caixa Econômica Federal) tomou ciência da intimação para se manifestar sobre os cálculos em 18/07/2025. O prazo de 15 dias concedido, exauriu-se em 08/08/2025. No entanto, a peça impugnatória somente foi…
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