Processo 0001421-54.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001421-54.2025.8.17.8229 AUTOR(A): ALEXANDRA SOARES DE BARROS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRA SOARES DE BARROS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a declaração de nulidade de contratação de seguro prestamista e a consequente restituição de valores e reparação extrapatrimonial. Em sua exordial, a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 226735352), oportunidade em que lhe teria sido imposta a contratação de um Seguro Prestamista no valor de R$ 4.583,87. Sustenta a ocorrência de venda casada, ante a ausência de liberdade de escolha e de informações claras sobre a facultatividade do referido seguro, pugnando pela repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada e o cumprimento do dever de informação, asseverando que a autora anuiu voluntariamente aos termos do contrato e que o seguro lhe é benéfico. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. É o breve relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Da alegada falta de interesse de agir A demandada suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não esgotou as vias administrativas antes de acionar o Judiciário. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas raras exceções constitucionais, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora. Contudo, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o acesso à primeira instância independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A análise do pleito de gratuidade, portanto, carece de utilidade neste momento processual, devendo ser apreciada apenas em eventual juízo de admissibilidade recursal. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A lide gravita em torno da legalidade da cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 4.583,87, embutido em Cédula de Crédito Bancário. A relação é de consumo, atraindo a incidência do CDC (Súmula 297, STJ). Compulsando detidamente os autos, especificamente a Cédula de Crédito Bancário nº 544204172 (id. 230347585), observo que, diversamente do alegado na exordial, a contratação do seguro não se deu de forma impositiva ou obscura. No Quadro III, item 13.1 (p.2 – id. 230347585), há campo específico e destacado para a opção pelo "Seguro Proteção Financeira", estando a opção "Sim" devidamente assinalada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários celebrados a…
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