Processo 0001421-60.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001421-60.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001421-60.2025.5.13.0002 RECORRENTE: ANTONIO ERNANE NUNES RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7dc6a proferida nos autos.   ROT 0001421-60.2025.5.13.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO ERNANE NUNES AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA (PB8440)   RECURSO DE: ANTONIO ERNANE NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id f69e179 ). Preparo dispensado (Id 2c3a51a - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST. - violação dos arts. 5º e 7º, XIV, da CF. - violação dos arts. 59 e 73 da CLT; Convenção 01 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); NRs 7 e 15 do MTE. -contrariedade à NR-15 e NR-7 do MTE. -afronta ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu as horas extras postuladas, fundamentando-se na alegação de que a jornada de 12x36 está prevista no Acordo Coletivo, afirmando ainda, que o acordado prevalece sob o legislado. Alega que o acórdão "afronta o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento a jornada especial de seis horas, excetuando-se apenas as hipóteses de negociação coletiva", acrescentando que "claramente não há em nenhuma norma coletiva da CAGEPA a previsão para o revezamento". Sustenta que "restou incontroverso que o reclamante laborou sob regime de turnos ininterruptos de revezamento, alternando jornadas diurnas e noturnas, em escala 12x36, configurando situação plenamente prevista e protegida pela norma constitucional, ISSO SEM A DEVIDA PERMISSÃO NA NORMA COLETIVA" e que "a interpretação restritiva adotada pelo acórdão desconsidera a relevância prática do art. 7º, XIV, no contexto de escalas 12x36, amplamente reconhecidas pelo TST como jornadas que exigem atenção especial." Entretanto, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão,…

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