Processo 0001421-65.2026.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001421-65.2026.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001421-65.2026.5.09.0122 AUTOR: DORIVAL DO NASCIMENTO RÉU: TECHMAQ MANUTENCAO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e30d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do ajuizamento da ação com pedido de concessão de tutela de urgência e da certidão de ID 05ef4ed. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 29 de junho de 2026. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário   DECISÃO 1. DORIVAL DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de TECHMAQ MANUTENCAO DE PECAS LTDA, também qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos elencados na petição inicial, postulando a concessão de tutela de urgência antecipada para seja determinado à parte Ré que anote a data de saída na CTPS e pague as verbas rescisórias, o FGTS + 40% e que expeça a documentação para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$$134.692,47 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos). 2. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode ser fundada em urgência (antecipada ou cautelar, artigos 300 e 305 do CPC) ou evidência (artigo 311 do CPC). Em seu artigo 300, ao tratar da tutela de urgência, o novo Codex estatui que o juiz poderá conceder a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser observados, pois, tanto para a tutela antecipada, quanto a cautelar. 3. Já no seu artigo 311, ao tratar da tutela de evidência, o Diploma Processual estatui que o juiz poderá conceder a medida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e, ainda, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. É incontroverso que entre as partes vigeu o contrato de emprego por prazo indeterminado desde 01/07/2021 (CTPS de ID c187a2f), afirmando o Autor o rompimento pela despedida indireta (sucessivamente, sem justa causa) em 30/09/2025, ao passo em que a Ré, nos autos de falência sob nº 0011075-10.2026.8.16.0194 (em tramitação perante o Ex.mo Juízo de Direito da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial - TJPR), afirmou rescisão por encerramento das atividades em 31/08/2025 (ID 49f5e01). Também é incontroversa a inadimplência de parte do salário de julho de 2025 e das rescisórias descritas na petição inicial dos autos referidos e do FGTS. 5. Nada obstante a presença da probabilidade do direito, a tutela não pode ser integralmente concedida, pois, considerando que o pedido de falência da Ré foi feito em 17/06/2026 (ID 67d4ac2), conclui-se se o Autor busca o adimplemento de créditos…

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