Processo 0001421-74.2025.8.04.5300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO em face das instituições financeiras acima nominadas. Na petição inicial (mov. 1), o autor, servidor público estadual, alega encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal quase integralmente comprometida por descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, o que inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito (mov. 1.1 a 1.17). As citações foram devidamente realizadas (mov. 8 a 17). Diversas instituições financeiras apresentaram contestação e documentos, a saber: MERCADO PAGO (mov. 24): Defende a regularidade das contratações. SICREDI (mov. 25): Alega inexistência de abusividade e junta contratos. NU PAGAMENTOS (mov. 32): Sustenta a validade dos débitos. WILL S.A. (mov. 33): Apresenta defesa técnica. BANCO SAFRA (mov. 34): Junta extratos e defende a autonomia da vontade. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 41): Argui preliminar de falta de interesse de agir. BANCO BRADESCO (mov. 42 e mov. 103): Contesta genericamente as alegações de superendividamento. BANCO MASTER (mov. 44): Junta dossiês e faturas, defendendo a legalidade dos descontos. O feito foi remetido ao CEJUSC para audiência de conciliação (mov. 58). O autor apresentou emenda à inicial com Plano de Pagamento detalhado e planilha de débitos (mov. 84). A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2025 (mov. 88), restando infrutífera ante a ausência de propostas de acordo pelas instituições financeiras ou recusa do plano apresentado. Os autos retornaram ao juízo de origem e foram conclusos para sentença (mov. 91). É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 41) não merece prosperar. O interesse de agir no processo de superendividamento decorre da própria situação de insolvência relativa do consumidor e da necessidade de intervenção judicial para a repactuação global das dívidas, conforme rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A resistência das rés em audiência de conciliação (mov. 88) confirma a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, os documentos juntados no mov. 1 (holerites e extratos) demonstram o comprometimento severo da renda do autor, justificando a manutenção do benefício. A controvérsia reside na caracterização do superendividamento do autor e na necessidade de elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento, ante o insucesso da fase conciliatória. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos para a preservação do mínimo existencial. O art. 104-A do CDC prevê a fase conciliatória, enquanto o art. 104-B estabelece que, inexistindo acordo, o juiz deve instaurar processo para a revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório. No caso em tela, a análise dos documentos (mov. 1.9 e 1.12) revela que o autor, servidor público, possui margem consignável excedida e diversos descontos que, somados, comprometem mais de 70% de sua remuneração líquida. Tal cenário configura o superendividamento,…
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