Processo 0001421-80.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001421-80.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ALINE RAFAELA DE OLIVEIRA DA GAMA RECORRIDO: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001421-80.2025.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. AMBIENTE DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO C. TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. A autora, na função de auxiliar de serviços gerais, pleiteou o recebimento do adicional em grau máximo, sob o argumento de que realizava a higienização de banheiros e a coleta de lixo, com exposição a agentes biológicos e a produtos químicos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres, destacando que a utilização das instalações sanitárias restringia-se a pequeno número de usuários diários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em ambiente de uso coletivo, com circulação restrita de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 e da Súmula 448, II, do C. TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 195 da CLT impõe a necessidade de perícia técnica realizada por profissional habilitado para a caracterização e classificação da insalubridade. 2. A caracterização da insalubridade depende de critérios técnicos estritos definidos pelo Ministério do Trabalho, não cabendo ao julgador presumir a existência do agente nocivo fora dos limites previstos nas normas regulamentadoras. 3. A Súmula 448, II, do C. TST, ao reconhecer a insalubridade na limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, exige que a atividade se identifique com o contato com lixo urbano, o que pressupõe a existência de grande circulação de usuários. 4. A prova técnica, não infirmada por outros elementos nos autos, aponta que o ambiente de trabalho era frequentado por número reduzido de pessoas (no máximo 30 usuários), não se equiparando ao conceito de sanitários de grande circulação ou lixo urbano de alta carga patogênica. 5. A ausência de demonstração, por parte da autora, de que a utilização dos banheiros excedia os limites de uso coletivo restrito ratifica a conclusão pericial pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A limpeza de banheiros e a coleta de lixo em instalações de uso coletivo somente ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a utilização por grande fluxo de usuários, nos moldes do item II da Súmula 448 do C. TST. A caracterização de insalubridade em ambiente laboral submete-se à prova pericial, cujo laudo deve prevalecer quando não demonstrada insuficiência técnica ou contradição que justifique sua desconstituição. Não configura atividade insalubre a higienização de instalações sanitárias em ambiente administrativo de pequena circulação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.