Processo 0001421-81.2024.8.08.0035
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001421-81.2024.8.08.0035 APELANTES: FELIPE ANDRE FERNANDES SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: JOAO MARCO NALI RODRIGUES, RAMON DA SILVA LOPES, RENAN LYRIO LOPES FILHO, RHUAN CARLOS SCHMID Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, FELIPPE RIBEIRO MARTINS - ES35664, MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780-A, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056-A Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, FELIPPE RIBEIRO MARTINS - ES35664, KASSIO BONDIS - ES34976-A, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A, MATHEUS KAZIK - ES34769-A, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO - ES7228 Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, KASSIO BONDIS - ES34976-A, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A, MATHEUS KAZIK - ES34769-A DECISÃO Trata-se de pedidos de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulados por RHUAN CARLOS SCHMID (Id 19149613) e RAMON DA SILVA LOPES (Id 19149614), apresentados nos autos da ação penal originária nº 0001421-81.2024.8.08.0035. A adequada compreensão da controvérsia exige breve reconstrução do itinerário processual. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCO NALI RODRIGUES, RAMON DA SILVA LOPES, RENAN LYRIO LOPES FILHO e RHUAN CARLOS SCHMID, imputando-lhes participação em delito doloso contra a vida ocorrido em 18 de junho de 2024. Encerrada a fase de formação da culpa, sobreveio decisão de pronúncia. Contra tal decisão, RHUAN CARLOS SCHMID e RAMON DA SILVA LOPES interpuseram Recurso em Sentido Estrito, autuado sob o nº 5043290-02.2025.8.08.0035. Em razão da interposição do recurso, houve o desmembramento processual, passando os autos relativos aos recorrentes a tramitar em autos próprios. O Recurso em Sentido Estrito nº 5043290-02.2025.8.08.0035 foi regularmente processado, julgado e posteriormente baixado à origem, encontrando-se atualmente sob jurisdição do Juízo de primeiro grau. Paralelamente os presentes autos nº 0001421-81.2024.8.08.0035 prosseguiram o seu curso, exclusivamente em relação aos corréus RENAN LYRIO LOPES FILHO e JOÃO MARCO NALI RODRIGUES, sendo submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao término da sessão plenária, JOÃO MARCO NALI RODRIGUES foi absolvido. Quanto a RENAN LYRIO LOPES FILHO, o Conselho de Sentença promoveu a desclassificação da imputação para homicídio culposo, sobrevindo sentença condenatória. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Paralelamente, os corréus RENAN LYRIO LOPES FILHO. Protocolaram nesses autos nº 0001421-81.2024.8.08.0035 pedido de liberdade provisória (ID 19149614 e 19149612) Relembro, o Recurso em Sentido Estrito nº 5043290-02.2025.8.08.0035 foi regularmente processado, julgado e posteriormente baixado à origem, encontrando-se atualmente sob jurisdição do Juízo de primeiro grau. Assim, entendo que os requerimentos de pedido de liberdade provisória protocolados por RHUAN CARLOS SCHMID e RAMON DA SILVA LOPES não comportam conhecimento. Isso porque, após o desmembramento processual decorrente da interposição do Recurso em Sentido Estrito nº 5043290-02.2025.8.08.0035, a situação processual de RHUAN CARLOS SCHMID e RAMON DA SILVA LOPES deixou de integrar o objeto destes autos.…
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