Processo 0001421-84.2024.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001421-84.2024.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001421-84.2024.5.20.0007 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: FABIOLA CRISTIANE CIPRIANO LUCENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6447945 proferida nos autos. ROT 0001421-84.2024.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente:   1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido:   Advogado(s):   FABIOLA CRISTIANE CIPRIANO LUCENA JEFERSON ALAN MENDES BATISTA (SE13406)   RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 2a9628c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 512a046). Representação processual regular (Id f96087a, 083a6f3 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição total por ela suscitada. Argumenta que "No caso em tela, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, de salário-base para salário-mínimo, ocorreu em março de 2019, por ato único do empregador. Apresente Reclamação Trabalhista, contudo, somente foi ajuizada em fevereiro/2025, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a suposta lesão" Sustenta que "A pretensão da Recorrida, de restabelecer uma base de cálculo sem previsão legal, não se confunde com o descumprimento de uma obrigação de trato sucessivo. A lesão, se existente, nasceu e se consumou com o ato único da alteração da base de cálculo. A parƟrdaquele momento, a Recorrida Ɵnha 5 (cinco) anos para questionar judicialmente o ato, o que não fez, ajuizando a presente ação somente em fevereiro/2025.". Pugna pela reforma do julgado para que seja declarada a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Analiso. A Turma Regional, ao analisar o tópico da prescrição, adotou o entendimento de que a pretensão de pagamento de diferenças fundada na alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, por se tratar de uma situação continuada, renova-se a cada mês, bem como reconheceu que não seria aplicável a prescrição total estabelecida no artigo 11, § 2º, da CLT (cancelada Súmula n° 294 do C. TST).  Nesse sentido, observam-se os seguintes trechos extraídos da fundamentação do Acórdão Recorrido: "Nos termos do enunciado nº 294, da Súmula de Jurisprudência dominante do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, a Reclamante pleiteia diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da alteração da base de cálculo de salário-base para salário-mínimo. Conforme se depreende das fichas financeiras, o adicional de insalubridade era pago…

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