Processo 0001421-87.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001421-87.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001421-87.2025.5.09.0029 RECORRENTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA RECORRIDO: IZAQUE DA SILVA ARENHART A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001421-87.2025.5.09.0029, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO PELO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. INDEVIDAS VERBAS RESCISÓRIAS TÍPICAS DE DISPENSA IMOTIVADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE MORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual se reconheceu a rescisão antecipada de contrato de experiência em 15-8-2025, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, obrigações de fazer e honorários. A reclamada sustenta que o contrato se encerrou regularmente em 30-8-2025, por decurso do prazo, impugnando a prova da dispensa antecipada e as condenações decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa da empregadora; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais; (iii) determinar a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de comprovar fato contrário, nos termos da Súmula 12 do TST. O conjunto probatório não demonstra a dispensa antecipada, revelando inconsistências entre a petição inicial e o depoimento do autor quanto aos motivos das faltas e à data de tentativa de retorno ao trabalho. O atestado médico comprova afastamento apenas em um dia, fragilizando a alegação de ausências justificadas no período integral indicado. As mensagens eletrônicas apresentadas não comprovam impedimento de acesso ao trabalho nem dispensa verbal, consistindo em registros fragmentados e unilaterais, sem corroboração por outras provas. A prova indica que o autor deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa suficiente e não demonstrou tentativa efetiva de retorno barrada pela empresa. Reconhece-se a validade do término contratual pelo decurso do prazo em 30-8-2025, afastando-se a incidência da indenização do art. 479 da CLT e demais parcelas decorrentes de dispensa antecipada. Inexiste mora no pagamento das verbas rescisórias, pois quitadas dentro do prazo legal contado do término contratual, afastando a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Não se verifica ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, inexistindo prova de conduta abusiva da empregadora apta a ensejar dano moral. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o percentual de 10%, observado o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de…

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