Processo 0001421-89.2024.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001421-89.2024.5.09.0654 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a73183 proferida nos autos. RORSum 0001421-89.2024.5.09.0654 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO HENRIQUE FERREIRA LESSA MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) Recorrido: Advogado(s): HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A ADRIANO DIAS DE FREITAS (PR91152) EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) GIOVANNA PAOLA PRIMOR RIBAS (PR42275) HOMERO ALVES DA SILVA (PR71615) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) MATHEUS GABRIEL RODRIGUES SOUZA (PR129423) PABLO MURILO MENDES ZACHESKY (PR129424) PEDRO LUIZ PEREIRA ROSAS (PR119727) RECURSO DE: PAULO HENRIQUE FERREIRA LESSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 6f6f1c4; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 44134e1). Representação processual regular (Id 534b4b7). Preparo inexigível (Id 701998e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. O Autor sustenta, em síntese, que, "quando o empregador prorroga a jornada em ambiente insalubre sem a prévia licença das autoridades do Ministério do Trabalho, ele pratica ato substancialmente ilícito, atraindo a incidência da nulidade absoluta do regime de compensação"; que "a condenação apenas ao adicional de horas extras nas frações destinadas à compensação premia o ato ilícito da empresa e esvazia o caráter pedagógico-punitivo da sanção pecuniária". Alega ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição Federal. A Seção Especializada reformou parcialmente a sentença para "limitar a condenação da ré ao pagamento apenas do adicional para as horas excedentes à 8ª hora diária, e o pagamento como hora extra (hora principal acrescida do adicional) para as horas excedentes da 44ª hora semanal, conforme art. 59-B, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017". A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º e do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mapm) CURITIBA/PR, 08 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA…
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