Processo 0001422-07.2017.8.16.0159

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001422-07.2017.8.16.0159
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001422-07.2017.8.16.0159 Processo:   0001422-07.2017.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$10.089,89 Exequente(s):   ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s):   ELCIR ANTONIO DONDOSSOLA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Trata-se de ação monitória convertida em título executivo judicial movida por Administradora de Consórcios Sicredi Ltda em face de Elcir Antonio Dondossola. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir   II. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, cumpre registrar que sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência da demanda, após intimação acerca de possível reconhecimento de prescrição. Todavia, deixo de homologar o pedido de desistência neste momento. Isso porque a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à disponibilidade das partes. Ademais, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, impõe-se a análise da referida questão prejudicial, a fim de evitar eventual repetição de demanda e assegurar a adequada prestação jurisdicional. Antes de adentrar na análise da prescrição intercorrente propriamente dita, necessário esclarecer que não se está aplicando a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021. De fato, é pacífico o entendimento de que a norma processual não pode retroagir, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do dispositivo mencionado:   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA. NECESSIDADE. 1. Resta claro a impossibilidade da retroação das normais processuais, não sendo permitido a aplicação da nova redação do artigo 921, § 4º do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se pode invocar a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a referida lei passou a viger a partir de 26 de agosto de 2021, data de sua publicação. 2. A prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001210-83.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2022)   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.…

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