Processo 0001422-12.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001422-12.2024.5.09.0028 RECORRENTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: STEPHANIE NERI MASSANEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ddc95 proferida nos autos. ROT 0001422-12.2024.5.09.0028 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrente: Advogado(s): 2. STEPHANIE NERI MASSANEIRO FABIO EWERSON REIN (PR66331) JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA (PR17629) Recorrido: Advogado(s): STEPHANIE NERI MASSANEIRO FABIO EWERSON REIN (PR66331) JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA (PR17629) Recorrido: Advogado(s): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RECURSO DE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id bb2c64c; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 110b38a). Representação processual regular (Id 5418c73). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 27637d7: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 27637d7: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d347783: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2da1dcd; Depósito recursal recolhido no RR, id 48270a6,587e6e4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A Ré busca reformar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Alega que a decisão desconsiderou os cartões de ponto apresentados, os quais gozam de presunção relativa; a presunção da jornada declinada na inicial é aplicável apenas na ausência de registros. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. De acordo com a Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ressalvo que a Lei 13.874, de 20/09/2019, alterou a redação do §2º do art. 74 da CLT e passou a estabelecer o registro de jornada obrigatório para a empresa com mais de 20 empregados: "§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.". (...) Uma vez que a empregadora proceda à juntada aos autos dos cartões de ponto do período imprescrito, nos quais se verifique a anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, há inversão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.