Processo 0001422-16.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001422-16.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001422-16.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: EDINARA DE LIMA DO CARMO RECLAMADO: JESSIVAL SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21be840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas referentes a: -diferença de salário (ref. 06/2025); -salário retido (ref. 07/2025); -saldo de salário (ref. 30 dias); -aviso prévio indenizado (ref. 30 dias); -13º salário proporcional, com projeção do aviso prévio (ref. 03/12); -férias proporcionais, com projeção do aviso prévio (ref. 03/12), acrescidas do terço constitucional; -depósitos de FGTS do período trabalhado; -depósitos de FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário; -depósito da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos; -multa do art. 477 da CLT; tudo nos termos da fundamentação supra. Deve ser observada a incidência da multa do art. 467 da CLT. Deve ser ressaltado que, em fase de execução, o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% à reclamante deve ser efetuado por meio de recolhimento na conta fundiária e posterior entrega dos documentos para levantamento. Condeno, ainda, o reclamado na obrigação de efetuar as anotações de admissão e de baixa na CTPS digital da reclamante, observando a projeção do aviso prévio na função de doméstica e salário de R$1.518,00 por mês. Outrossim, condeno a reclamada na obrigação de entregar as guias para habilitação da reclamante no programa de seguro desemprego. Caso o reclamado não cumpra as obrigações de fazer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara efetuar as anotações na CTPS da reclamante e expedir ofício de habilitação no programa de seguro desemprego. Para fins de cálculo das verbas e anotações na CTPS, tem-se que o contrato de emprego teve vigência de 26.06.2025 a 31.08.2025, e que a reclamante percebia o montante de R$1.518,00 por mês. Condeno, ainda, o reclamado na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Outrossim, para fins de cálculo dos juros e da correção monetária, deve ser observado o seguinte critério: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida. Custas pelo reclamado no valor de R$214,94, calculadas sobre o montante de R$10.747,21, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional nr. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis Nr. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da…

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