Processo 0001422-17.2024.8.16.0141

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001422-17.2024.8.16.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Realeza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0001422-17.2024.8.16.0141 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$45.370,99 Autor(s):   GILBERTO LEMOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença:  1. Relatório:  Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Gilberto Lemos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) em 22/11/2023 requereu junto a autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição — cadastrada sob nº 204.483.308-0; (ii) no entanto, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que faltava os requisitos previstos na EC 103/2019 ou direito adquirido até 13/11/2019; (iii) a conclusão do INSS é equivocada, pois conta com número suficiente de contribuições para o tempo de serviço e para carência; (iv) para tanto, pretende o reconhecimento de suas atividades rurais exercidas no período de 06/10/1970 a 30/09/1983, bem como das atividades especiais exercidas como motorista de carga pesada e maçariqueiro entre os períodos de 02/01/1990 a 31/12/1994, 21/10/2004 a 23/11/2005 e 21/02/2011 a 03/06/2012.  Desta forma, pugnou o julgamento procedente do pedido, a fim de reconhecer, declarar e averbar a comprovação da atividade rural desempenhada e, por consequência, condenar a autarquia previdenciária a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.  Requereu ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.20).  Por meio da decisão de mov. 6.1 a inicial foi recebida, oportunidade em que houve o deferimento da gratuidade da justiça.  Na contestação (mov. 10.1), a parte ré argumentou, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercícios das atividades especiais.  A parte autora impugnou a contestação no mov. 13.1.  Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos movs. 17.1 e 18.1.  Através da decisão saneadora de mov. 20.1 foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.  Audiência de instrução e julgamento na seq. 41/42.  A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 42.1).  É o relatório.  2. Fundamentação:  2.1. Da atividade rural:  Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, são segurados especiais:  (...)   VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:  (...)  b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.  (...) (grifamos)  A comprovação de tempo de serviço rural deve ocorrer nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados