Processo 0001422-17.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001422-17.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001422-17.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: DAYSE MICHELLY PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc4280 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A parte reclamante, D. M. P. DE A., interpôs Embargos de Declaração (ID aff2920) em face da sentença prolatada ID 98f361e. Alega a ocorrência de omissão no julgado, especificamente quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, formulado no item "L" do rol de pedidos da petição inicial. Sustenta que a medida tem finalidade integrativa e não possui caráter protelatório. Diante da matéria veiculada, desnecessária a manifestação da parte embargada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos em 29 de junho de 2026, respeitando o prazo legal após a prolação da sentença. Conheço, portanto, da medida. MÉRITO A embargante aponta que a sentença, embora tenha julgado procedentes em parte os pedidos de horas extras e indenização por danos morais, silenciou sobre o pleito de retenção dos honorários contratuais. Compulsando os autos e a sentença embargada, verifico que, de fato, este Juízo omitiu-se na análise do referido pedido, o que passo a sanar de imediato. Não detém a autora legitimidade, nem interesse, para, em nome próprio, pleitear o destacamento de honorários contratuais em favor de seus procuradores. O direito à reserva de honorários, embora previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, constitui direito autônomo do advogado, não cabendo à parte agitar pretensão em nome de terceiro. Ademais, trata-se de questão a ser analisada na execução, por ocasião da liberação de créditos ao reclamante. Caberá ao patrono, oportunamente, reiterar o requerimento mediante a apresentação do respectivo contrato de honorários, momento em que o juízo da execução avaliará a regularidade do pedido e a disponibilidade de valores. Portanto, em sede de conhecimento, o pedido de retenção deve ser indeferido por inadequação da via eleita e falta de legitimidade da parte autora. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos por D. M. P. DE A. e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES para sanar a omissão apontada, indeferindo o pedido de retenção de honorários contratuais, nos termos da fundamentação. Apelo incidental não-suscetível de custas processuais. Outrossim, recebo os recursos ordinários ID’s  2674dbb e 3edb56a interpostos pelas reclamadas, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Ficam as partes interessadas intimadas, juntamente com a presente decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões aos apelos, no prazo legal. Após, vencido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal, observado o recebimento e processamento de eventual interposição de recursos - ou complementação - pelas partes. Sem custas. Intimem-se as partes. Nada mais.   NATAL/RN, 09 de julho de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

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