Processo 0001422-27.2011.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001422-27.2011.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0001422-27.2011.8.24.0019/SC APELADO : ZOTTI & ZOTTI SOCIEDADE SIMPLES LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Concórdia, em 24/3/2011, propôs execução fiscal contra Zotti & Zotti Sociedade Simples Ltda., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 12/2/2026, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo, " tendo em vista que na época em que o processo foi SUSPENSO, não houve, posteriormente, intimação do exequente para impulsionar o feito ". Ao fim, requereu o provimento do recurso interposto. Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que  "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição",  e no seu § 2º diz que  "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".  Mais adiante, no § 3º determina que  "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução" ; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que  "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determina que  "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (TEMAS 566 a 571 do STJ), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a respeito da prescrição intercorrente de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980, firmou as seguintes teses: "RECURSO…

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