Processo 0001422-42.2015.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001422-42.2015.5.09.0411 RECORRENTE: ELISANGELA DE PAULA NASCIMENTO RECORRIDO: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Intimo Vossa Senhoria da decisão Id 80b54b6, a seguir transcrita: "1. Colhe-se dos autos que a Exma Juíza do Trabalho LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO proferiu a sentença ID. 15d1e92 (fls. 591/599), que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos referentes à jornada e horas extras; abono de produtividade, nulidade do aviso prévio, multa do art. 477; FGTS e multa convencional com fundamento na coisa julgada, e o pedido de integração do auxílio alimentação por litispendência (art. 485, V, CPC, c/c art. 769 da CLT). No mérito, julgou improcedentes os demais pedidos, deferiu a gratuidade de justiça, e condenou a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má fé. 2. A autora apresentou o recurso ordinário ID. b9f89e4 arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (falta de perícia técnica do adicional de insalubridade); e requerendo a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) litispendência em relação à RT 02424-2011-411-09-00-7 e da coisa julgada em relação à RT 05471-2014-013-09-00-05; adicional de insalubridade, justiça gratuita, honorários advocatícios, multa por litigância de má fé; e abatimento das verbas pagas restritas ao mês de competência (fls. 601/625). 3. O acórdão ID. bbe7915, de relatoria do Exmo. Des. MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR, deu provimento ao recurso ordinário da autora para, nos termos do fundamentado, acolher a arguição de nulidade processual e determinar o retorno dos autos à Origem para produção de prova pericial sobre a insalubridade e novo julgamento do pedido, restando sobrestada a análise dos demais tópicos do recurso interposto pela parte autora (fls. 682/688). 4. Após a elaboração da perícia técnica (ID. c1fb811, fls. 725/734), o Exmo. Juiz do Trabalho JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE proferiu a sentença ID. 5acfef4 que acolheu as preliminares de litispendência e coisa julgada para extinguir sem resolução de mérito os pedidos de jornada e horas extras; abono de produtividade, nulidade do aviso prévio, multa do art. 477; FGTS e multa convencional (coisa julgada), e o pedido de integração do auxílio alimentação (litispendência), nos termos do art. 485, V, CPC, c/c art. 769 da CLT. No mérito, rejeitou integralmente os pedidos da ação trabalhista e condenou a autora ao pagamento de honorários periciais, honorários de sucumbência, e em multa por litigância de má-fé (fls. 763/769). 5. A autora interpôs o recurso ordinário ID. 05363c1 requerendo a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) litispendência em relação à RT 02424-2011-411-09-00-7 e da coisa julgada em relação à RT 05471-2014-013-09-00-05; b) adicional de insalubridade; c) honorários periciais; d) honorários advocatícios; e e) multa por litigância de má-fé (fls. 777/800). 6. No acórdão de ID.b942da5, também de relatoria do Exmo. Des. MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR, manteve-se a sentença que declarou a litispendência em relação aos autos 2424-2011-411-09-00-7 quanto ao pedido de integração do auxílio alimentação e a coisa julgada em relação aos autos 0241-70.2014.5.09.0013 (05471-2014-013-09-00-05), da 13ª VT de Curitiba, quanto aos pedidos de jornada e horas extras, abono de produtividade, nulidade do…
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