Processo 0001422-44.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001422-44.2025.5.20.0004 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYVISSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567f095 proferido nos autos. Vistos etc. A RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. pugna pela concessão da justiça gratuita, aduzindo o que segue: A recorrente, em que pese tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, encontra-se em comprovado estado de hipossuficiência financeira, em razão de inúmeros e reiterados bloqueios judiciais que recaem sobre suas contas bancárias, impedindo o regular acesso aos seus ativos financeiros e, consequentemente, o desenvolvimento normal de suas atividades empresariais. Tal circunstância impossibilita, neste momento, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de inviabilizar o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LV). Nos termos do art. 790, $ 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais”. Outrossim, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que basta a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o deferimento do benefício, o que se demonstra no caso concreto pela situação fática de constrições judiciais sucessivas. Ao exame. Estabelece o art. 790, da CLT: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O §3º, do art. 99, do CPC, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita a empregadores pessoa jurídica, bem como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, está consolidada na jurisprudência, porém se condiciona à efetiva comprovação da insuficiência econômica (Súmula nº 463, item II, do C. TST). Sendo a Demandada pessoa jurídica, não se tratando de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, ou ainda, de Organização Social, faz-se necessária a constituição de prova inequívoca da alegada carência econômico-financeira, o que, contudo, não chegou a ser providenciado, uma vez que não veio aos autos cópia do extrato de imposto de renda, ou demonstração contábil atualizada, como provas de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o benefício postulado e converte-se o julgamento em diligência para, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC e na OJ nº 269, item II, da SBDI-I do C. TST, determinar que seja notificada a RENOVA SERVIÇOS DE COLETA ESPECIALIZADOS LTDA. a fim de proceder, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias e sob a penalidade de não conhecimento do Apelo, à…
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