Processo 0001422-47.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001422-47.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001422-47.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ELIO CRISTOVAO DE ASSIS BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIO CRISTOVAO DE ASSIS BATISTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001422-47.2024.5.12.0054  RECORRENTE: ELIO CRISTOVAO DE ASSIS BATISTA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ELIO CRISTOVAO DE ASSIS BATISTA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001422-47.2024.5.12.0054 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIO CRISTOVAO DE ASSIS BATISTA ALEXANDRE MATZENBACHER (SC36703) Recorrido:   Advogado(s):   COPAL ALIMENTOS LTDA GERALDO BRUSCATO (SC7025) RECURSO DE: ELIO CRISTOVAO DE ASSIS BATISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 126, 221 e 297, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXVI, LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 444, 818, 832 e 897-A, da CLT; 373, II, §1º, 489, 897-A e 1.022, do CPC. O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes aos temas: natureza salarial da PPR, das horas extras e do controle de jornada. Consta do acórdão: "No entanto, em depoimento, o autor informou que elaborava o roteiro de visitas, que não precisava informar à empresa acerca de vendas realizadas antecipadamente via aplicativo "WhatsApp", além de nunca ter recebido ligações cobrando horário de trabalho ou "por estar parado". Outrossim, consoante registro das vendas juntados à fl. 1181 e ss, era muito comum o registro de venda a clientes diferentes em horários iguais ou muito próximos. Por exemplo, no dia 01-08-2019, há registro de 3 vendas a clientes diferentes em pouco mais de 1 minuto 11h33min (fls. 1183-1184). Já no dia 03-08-2021, há registro de venda a 2 clientes às 11h33min (fl. 3993). Isso reforça a liberdade do empregado quanto ao uso do aplicativo (acesso e registro das visitas e vendas em horário mais conveniente) e consequentemente, que não havia possibilidade de controle de horário de trabalho por esse meio. Dito isso, não há como considerar verdadeiras as alegações da testemunha Anderson de que havia cobrança diária em relação aos horários de trabalho, bem como que os registros no aplicativo eram realizados no início e fim de cada visita. Além disso, a referida testemunha respondeu que o sistema de geolocalização funcionava apenas se o sistema de vendas estivesse aberto, o que demonstra que não havia condições de controle real do local do empregado. De mais a mais, emerge também cristalino dos autos que não havia anotação em qualquer documento de controle de frequência. Assim, é evidente que, além da atividade externa e da autonomia no roteiro de visitas, o autor também possuía liberdade para acessar o aplicativo conforme sua conveniência, o que comprova que inexistia qualquer meio que possibilitasse o controle de jornada de trabalho. (...) Conforme bem explicitado em sentença, as provas dos autos evidenciam que os…

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