Processo 0001422-56.2025.8.16.0149
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao Terminal Rodoviário - Centro - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001422-56.2025.8.16.0149 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de EZEQUIEL DO NASCIMENTO e MAILSON FERNANDO ANTUNES DOS SANTOS, dando-os como incursos no delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02) e art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Fato 03), pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 27.1): Fato 01 No dia 18 de abril de 2025, por volta das 11h45min, na Linha Barra Bonita, Zona Rural, município e Comarca de Salto do Lontra/PR, o denunciado MAILSON FERNANDO ANTUNES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Ezequiel do Nascimento, ao desferir-lhe tapas, socos e empurrões, causando tumefação (edema) na região de joelho esquerdo (cf. boletim de ocorrência nº 2025/509933 de mov. 8.1; boletim de ocorrência nº 2025/496725 de mov. 8.2; termos de depoimentos de movs. 8.3 e 8.5; laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.7). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data e local descritas no Fato 01, o denunciado MAILSON FERNANDO ANTUNES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras e gesto, causar mal injusto e grave à vítima Ezequiel do Nascimento, consistente em portar ostensivamente uma arma de fogo (não apreendida nos autos) e lhe dizer “te mato em plena sexta-feira santa seu demônio” (cf. boletim de ocorrência nº 2025/509933 de mov. 8.1; boletim de ocorrência nº 2025/496725 de mov. 8.2; termos de depoimentos de movs. 8.3 e 8.5; laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.7). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de data e local descritas nos fatos anteriores, o denunciado EZEQUIEL DO NASCIMENTO, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Mailson Fernando Antunes dos Santos, consistente em empurrá-lo, sem, todavia, deixar lesões aparente (cf. boletim de ocorrência nº 2025/509933 de mov. 8.1; boletim de ocorrência nº 2025/496725 de mov. 8.2; termos de depoimentos de movs. 8.3 e 8.5). 2.1. DAS PRELIMINARES Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória tal prazo se regula pela pena em abstrato. Analisando os autos não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO As provas existentes nos autos NÃO são suficientes para a condenação dos acusados. A testemunha IZAMARA RECH FRIGOTTO, ouvida em juízo, relatou que (mov. 89.6) : “[no ano passado, estava atuando como auxiliar administrativa na delegacia de polícia?] isso; é, pra ser sincera eu não me recordo, nos dias assim eu registrava de 20 a 40 boletins de ocorrência, não, não me recordo”. A testemunha RONISE DE SOUZA, ouvida em juízo, relatou que (mov. 89.5): “sim, estávamos no destacamento, ele chegou falando que tinha ido no interior com as crianças dele buscar algumas flores lá e nisso teve outro veículo que teria fechado ele lá no interior e ele acabou saindo fora da via com o carro e…
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